27 de junho de 2017

Justiça reconhece direito de militar reformado realizar cirurgia na cidade onde reside

DECISÃO: Reconhecido direito de militar reformado realizar procedimento cirúrgico na cidade onde reside
Resultado de imagem para justiça logoA Quinta Turma do TRF 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido de um militar reformado do exército objetivando a realização, em hospital conveniado pelo Fundo de Saúde do Exército (Fusex), em Salvador/BA, cidade onde reside, de cirurgia endovascular para implante de endoprótese, com a cobertura de todas as despesas pelo plano de saúde do qual é participante-segurado.
Consta dos autos que, muito embora o militar resida em Salvador/BA, o Comando Maior de gestão do Fusex autorizou o procedimento para que fosse realizado no Hospital Central do Exército, no Rio de Janeiro/RJ, sob a justificativa de que a realização da cirurgia em um dos hospitais de Salvador/BA demandaria um alto custo, ferindo o princípio da economicidade.
Insatisfeita, a União recorreu alegando que a realização do procedimento cirúrgico, pelo militar, em outra unidade da federação, tem o intuito de evitar o desequilíbrio econômico do sistema de saúde da Instituição Militar causando prejuízo aos demais segurados/pacientes.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, destacou que, em exame de idêntica questão, onde a administração militar exigiu de paciente gravemente enfermo que se deslocasse para outra cidade com o único fim de reduzir os custos do procedimento médico-cirúrgico em hospital conveniado ao Fusex, o TRF1 entendeu que tal exigência representa negativa ao tratamento e ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde como dever do ente estatal, além de não respeitar os termos do artigo 7º do Decreto nº 92.512/1986, no qual versa sobre as condições de atendimento de militares da ativa e na inatividade, em organizações de saúde estranhas às Forças Armadas.
Diante do exposto o Colegiado, à unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Leia a sentença
Assessoria de Comunicação Social TRF/1

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