1 de dezembro de 2015

Batido o martelo: até os 24 anos, estudante garante pensão militar de pai falecido

QUESTÃO PACIFICADA
Estudante filho de militar morto garante pensão até os 24 anos
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a morte de militar ocorrida no período de vigência simultânea da lei das pensões dos militares e o Estatuto dos Militares assegura ao filho estudante de até 24 anos o benefício da pensão por morte do pai. A tese foi fixada no julgamento de embargos de divergência, apresentados pela União em razão da existência de decisões conflitantes da 2ª e da 5ª Turmas.
A divergência foi reconhecida, mas o pedido da União para que a pensão fosse somente até os 21 anos no caso foi negado. O entendimento adotado pela Corte Especial passa a ser adotado por todos os órgãos julgadores do STJ.
No caso dos militares, houve um período de conflito legislativo. O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) estabelece no artigo 50, parágrafo segundo, inciso IV, que é dependente do militar o filho estudante, menor de 24 anos, que não recebe remuneração.
Já a lei que tratava das pensões militares (Lei 3.765/60) previa que a pensão não era devida aos filhos do sexo masculino após a maioridade. Essa lei foi alterada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, que no artigo 27 estendeu o direito à pensão a filhos ou enteados até os 24 anos, desde que estudantes universitários.
"A edição da Medida Provisória 2215-10/2001 apenas buscou adequar, textualmente, o que, através de uma interpretação sistemática se extraía do ordenamento: a condição de dependente dos filhos estudantes, menores de 24 anos e, por consequência, seu direito à pensão por morte do genitor militar", afirmou o relator, ministro Og Fernandes.
De acordo com o relator, uma interpretação histórica e sistemática do tema e do ordenamento não permite simplesmente desconsiderar o que está disposto, desde 1980, no Estatuto dos Militares, o qual conferiu a condição de dependente aos filhos estudantes, menores de 24 anos, desde que não recebesse remuneração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
EREsp 1.181.974
Consultor Jurídico/montedo.com

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