17 de abril de 2015

TRF-2 nega pensão militar a neta órfã e deficiente visual

MUDANÇA NA LEI

Uma portadora de deficiência visual, que é órfã de pai e mãe, não conseguiu garantir na Justiça a pensão militar do avô falecido. A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que tem jurisdição no Rio de Janeiro e Espírito Santo, manteve a decisão da primeira instância que negou o pedido da autora por entender que apenas filhos e cônjuges têm direito ao benefício.
A ação foi ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro. A autora alegou que a pensão havia sido instituída antes das alterações na lei que trata do regime de previdência dos militares, que não garante mais o benefício para os órfãos netos dos membros das Forças Armadas.
O militar morreu em 1943. A partir de então, sua viúva passou a receber a pensão por morte até 1968, quando também morreu. A neta pediu para receber o benefício sob a alegação de que era dependente economicamente da avó e que, além de cegueira, também sofre limitações físicas de locomoção.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Marcelo Pereira da Silva, na época da morte do militar, as leis e decretos vigentes garantiam aos netos órfãos de pai e mãe o direito de herdar a pensão, entretanto isso só era possível se o beneficiário apresentasse sua condição na data da morte de quem instituiu o benefício. Isso não aconteceu no caso porque a autora nasceu em 1954.
O desembargador explicou que as pensões militares obedecem às regras da Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. A norma estabelece como beneficiários o cônjuge, companheiro ou companheira que comprove união estável; a pessoa que recebia pensão alimentícia do morto, os filhos ou enteados; o menor sob guarda ou tutela do instituidor ou o irmão órfão até 21 de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; além de a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0016353-97.2010.4.02.5101
ConJur/montedo.com

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