20 de abril de 2015

Justiça garante transferência de esposa de militar de universidade privada para pública.

ESTÍMULO À CARREIRA
Mulher de militar pode ser transferida de universidade privada para pública

Imagem: Universitário/ENEM
Mulher de militar que estuda em instituição privada pode transferir o curso para instituição pública caso o marido tenha que mudar de cidade por interesse da Administração. Tal transferência deve ocorrer quando não houver estabelecimento congênere no novo domicílio do servidor transferido.
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar o caso de uma estudante, mulher e dependente de um militar do exército que foi transferido para o município de Coxim (MS) por interesse do exército.
Ela havia pleiteado a transferência para o campus Coxim da UFMS, alegando que é a única universidade na cidade que possui o mesmo curso que ela já frequentava. Mas, a universidade negou o pedido afirmando que por não se tratarem de instituições congêneres não seria possível a transferência.
Segundo a juíza federal convocada Simone Schroder Ribeiro, relatora do acórdão, o Supremo Tribunal Federal declarou que se dará a matrícula em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública. No entanto, ela explicou que a inexistência de estabelecimento congênere no novo domicílio do servidor transferido excepciona a regra. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que é possível a transferência de instituição particular para pública nesse caso.
Além disso, o artigo 1º da Lei 9.536/97 dispõe que a transferência ex officio, ou seja, no interesse da Administração, será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante — ou seu dependente estudante — se comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora ou para localidade mais próxima desta.
A magistrada afastou a ideia de que se privilegia o servidor público em detrimento do particular que, nas mesmas condições, busca o ingresso em universidade.“O que se pretendeu foi minimizar os prejuízos decorrentes das constantes alterações de domicílio a que se submete o militar”, declarou.
“Decidir de forma diversa implica desestimular o acesso às carreiras públicas por torná-las incompatíveis com a regular frequência em cursos de formação, em afronta ao acesso à educação, que constitui valor caro ao legislador constituinte brasileiro.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0004148-91.2011.4.03.6000/MS
Consultor Jurídico/montedo.com

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