11 de setembro de 2011

O CHQAO JÁ NASCE MORTO?


Conforme o blog havia antecipado, o Boletim do Exército nº 36, do último dia 9, publicou duas portarias do Estado Maior do Exército normatizando o funcionamento do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) a partir de 2013, bem como as turmas de formação de sargentos que terão de realizar o concurso de admissão, que ocorre já em 2012, abrangendo os militares das turmas de 1990 a 93.
O já (tristemente) famoso CHQAO tem um longo histórico. Não possuo os dados em mãos, mas a primeira portaria de criação data do início dos anos 1980 (82 ou 83, possivelmente) e abrangia os sargentos formados a partir de 1980. De lá para cá, muitas turmas de sargentos fizeram o CAS sem ter a certeza da ascensão ao QAO, o que criou uma insegurança profissional e jurídica ao longo desses anos todos.
Só que, entre essas idas e vindas burocráticas, foi promulgada a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, conhecida como a Lei do Ensino no Exército Brasileiro, regulamentada pelo Decreto no 3.182, de 23 de setembro de 1999, do então Presidente Fernando Henrique Cardoso.
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E o que diz o Decreto Presidencial?
Em seu artigo 6º, define três graus para o Ensino no Exército: fundamental (cabos e soldados, médio ou técnico (subtenentes e sargentos) e universitário ou superior (oficiais e oficiais-generais).
O que nos interessa é o nível II (ensino médio ou técnico)        que é “destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais
O artigo 9º do Decreto estabelece quatro ciclos de ensino:
1º Ciclo, cursos de formação e graduação;
2º Ciclo, cursos de aperfeiçoamento;
3º Ciclo, cursos de altos estudos militares; e
4º Ciclo, curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.
O mesmo artigo, em seu parágrafo 3º, diz que “As praças e os integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais e do Quadro Complementar de Oficiais progridem na carreira militar até o 2º ciclo.”
Não sou especialista em direito (aceito de bom grado uma análise mais qualificada de algum leitor do blog), mas a lição jurídica mais elementar ensina que uma Portaria é mero ato administrativo, portanto, não pode contrariar o estabelecido em Leis e Decretos, os quais têm a chancela do Legislativo e do Executivo.
Ou seja: salvo melhor juízo, o CHQAO já nasce com um nervo exposto: a possibilidade de ter o ato de sua criação questionado judicialmente, por contrariar norma legal vigente, que lhe é hierarquicamente superior.
Será que, por esta aparente inconsistência jurídica, o CHQAO já nasce morto?

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