22 de setembro de 2011

CIVIL É CONDENADO POR RESISTÊNCIA E AMEAÇA A SENTINELA

O civil B.T.S. foi condenado a seis meses de detenção por incurso no crime de resistência mediante ameaça ou violência, tipificado no artigo 177 do Código Penal Militar (CPM). A sentença de primeiro grau foi proferida pela Auditoria Militar de Brasília e o réu pode recorrer em liberdade. Ele também foi beneficiado com a suspensão da pena por dois anos e o regime inicialmente aberto.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), já era madrugada quando o civil – embriagado – saiu de uma festa de casamento na Vila dos Sargentos, em Brasília, e começou a criar tumulto em frente à entrada principal do local, insultando as sentinelas. Segundo as testemunhas, ele teria dito que os militares em serviço eram “novinhos” e que eram soldados porque não tinham estudado.
Em seguida, o acusado teria começado a exigir que um carro da patrulha fosse chamado para levá-lo até em casa, alegando ser direito seu, já que tinha servido à Aeronáutica por seis anos. Quando uma das sentinelas se virou para acionar um sargento, ele teria tentado dar um soco no soldado e tomar a arma dele, mas teria sido contido pelos outros militares. A polícia militar foi acionada e B.T.S. foi conduzido à delegacia para registro de boletim de ocorrência.
B.T.S. confirmou que estava bêbado na ocasião e que teria levado dois empurrões das sentinelas, antes de ser golpeado com um cassetete e imobilizado. Entretanto, nem o civil nem o militar ofendido foram submetidos a exames de corpo de delito.
O Ministério Público Militar pediu a condenação do civil com base em dois artigos do CPM: 158 – violência contra militar de serviço, cuja pena mínima é de três anos de reclusão; e 299 – desacato a militar, com pena mínima de seis meses de detenção.
A Defensoria Pública da União suscitou duas preliminares: a da incompetência da Justiça Militar para julgar o processo; e o fato de o caso já ter sido registrado em ocorrência policial. Para o MPM, as preliminares não procedem, já que os crimes em tela foram cometidos por um civil contra militar que estava cumprindo serviço, escalonado por um oficial superior, situação essa agasalhada pelo CPM.
O Ministério Público ressaltou que nenhuma providência havia sido tomada no âmbito da Justiça Comum em relação ao caso, nem mesmo nos juizados de pequenas causas. O Conselho Permanente de Justiça rejeitou por unanimidade as preliminares da DPU.

Falta de provas
A Defesa de B.T.S. advertiu que não havia provas materiais de que a agressão contra a sentinela havia de fato ocorrido, já que não houve nenhum exame pericial e os depoimentos das testemunhas eram contraditórios e inconsistentes.
A juíza-auditora Zilah Fadul Petersen ponderou que o argumento da defesa era válido, já que não havia nos autos materialidade totalmente provada em relação ao crime do artigo 158 do CPM. “As divergências entre os depoimentos colhidos durante o flagrante e o juízo devem ser consideradas”, afirmou.
Para a magistrada, a conduta do réu deveria ser analisada em sua totalidade e não fragmentada em dois crimes diferentes. Dessa forma, ela votou pela absolvição do crime capitulado no artigo 158 – violência contra militar em serviço-, e pela condenação, por desclassificação, nos termos do artigo 177, resistência mediante ameaça ou violência, todos do CPM. Por unanimidade, os membros Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica seguiram o voto da juíza.
STM

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