30 de julho de 2010

MILITAR VAI AO STF CONTRA DESERÇÃO ENQUANTO FAZIA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO!

A defesa do militar A.O.L.N. impetrou Habeas Corpus (HC 102745) no Supremo Tribunal Federal (STF) com o qual espera suspender, por meio de concessão de liminar, a eficácia de decisão tomada pelo Superior Tribunal Militar (STM) que confirmou sua deserção. No mérito, a defesa pede a anulação da ação penal contra ele alegando ocorrência de constrangimento ilegal, abuso de poder e nulidade do processo. O militar estava lotado no Batalhão de Manutenção e Suprimento de Aviação do Exército, em Taubaté (SP). A ministra Ellen Gracie foi sorteada relatora do processo.
No HC, o advogado do militar informa que ele ostentava a situação de “agregado” por estar em gozo de licença para tratamento de saúde (psiquiátrico, psicoterápico e farmacológico) por ser portador de patologia psiquiátrica. Enquanto contestava administrativamente parecer da junta de inspeção de saúde que o considerou apto para o serviço no Exército, apesar de laudos médicos que recomendavam sua internação integral em clínica psiquiátrica e não mais em regime de internação parcial, o comandante do batalhão o considerou desertor.
O militar informou que morava na Vila Militar, com esposa e filhos e, em razão da deserção, foi impedido de entrar em casa. “A deserção concerne num delito tipicamente doloso. Não é razoável considerar desertor militar que frequenta o quartel, protocolando documentos durante o período considerado de graça e, muito menos, quem mora em Vila Militar. Ademais, não é razoável considerar desertor quem estava de posse de inúmeros laudos psiquiátricos nem tampouco quem se encontra na situação de agregado”, afirma a defesa na inicial.
Com base em estatutos próprios dos militares e em jurisprudência do STM, a defesa contesta o ato do comandante do batalhão que aplicou a deserção “ao arrepio da lei”, mesmo estando o militar na situação de “agregado”, em razão do período de mais de dois anos de licença médica. Segundo a defesa, a deserção não poderia ser aplicada antes da reversão, ou seja, antes do retorno do militar ao serviço ativo do Exército. Para tanto invoca a Súmula 12 do STM, segundo a qual “a praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão”.

Comento: 
A ser verdadeira a declaração de que o envolvido residia na Vila Militar, presume-se que o comando responsável não envidou todos os esforços para impedir a consumação do crime de deserção, como prevê a lei, uma vez que o endereço do mesmo era conhecido. Cheira a trapalhada administrativa e perseguição.

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